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STJ DEFINE BASE DE CÁLCULO DO ITBI

Em recente decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.937.821-SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o valor venal do imóvel não constitui base de cálculo do ITBI – Imposto de transmissão de bens “inter vivos”.

A base de cálculo fixada do ITBI deve ser o valor declarado pelo contribuinte no momento da transferência do bem, gozando referida declaração de presunção relativa da verdade, podendo ser questionada pela autoridade fiscal com base em processo administrativo por arbitramento (artigo 148 do CTN).

A decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), no qual corte estadual havia manifestado entendimento de que o ITBI deveria ser calculado sobre o valor do montante do negócio jurídico realizado, ou sobre o valor venal do imóvel utilizado para fins de apuração do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), prevalecendo aquele que fosse o maior.

Para fundamentar referida decisão o TJ/SP entendeu que seria ilegal atribuir o valor venal diverso daquele previsto para o IPTU, visto que o Código Tributário Nacional (artigos 33 e 38) estabelece a mesma ordem de grandeza (valor venal) para base de cálculo de ambos os impostos.

Entretanto, no entendimento do STJ, as bases dos impostos não guardam qualquer conexão, especialmente pelas distinções relativas aos fatos geradores dos tributos e as modalidades de lançamentos utilizadas para cada um deles.

Nos termos do voto proferido pelo Ministro relator Gurgel de Faria, o IPTU tem como fato gerador “ser proprietário de imóvel”, cujo cálculo é efetuado com base em Planta Genérica de Valores aprovada pelo município, a qual considera aspectos amplos e objetivos dos imóveis, como a localização e a sua metragem, enquanto o ITBI tem por base de cálculo o valor do imóvel no momento de seu transmissão/venda, cujas variáveis envolvidas implicam diretamente na alteração do valor do bem no momento da transação.

Segundo o Ministro Relator “A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.”

Sendo assim, restou definido pelo STJ que a base de cálculo do ITBI será o valor objeto da negociação, sendo certo que a declaração efetuada pelo contribuinte no momento da transmissão esta revestida de presunção relativa de verdade, sujeita ao procedimento previsto no artigo 148 do CTN.